domingo, 1 de julho de 2012

' Aviso prévio .

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, deve fazer à outra com antecedência mínima de 30 dias.

Podemos também conceitua-lo, conforme a doutrina, como sendo a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O empregado também goza desta mesma prerrogativa.

2. Aviso Prévio Trabalhado

Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

' Décimo Terçeiro

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/62 é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e paga em duas parcelas, conforme determinado pela Lei nº 4.749/65.

A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro, de cada ano, e a segunda parcela paga até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano. O valor da gratificação é correspondente a 1/12 avos da remuneração percebida pelo empregado. Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, desprezando-se fração menor.


O prazo para pagamento da primeira parcela é até o dia 30 de novembro. Esta parcela é descontada do valor integral da gratificação. Quando o empregado já recebeu a primeira parcela juntamente com as férias, a empresa só paga a segunda parcela no dia 20 de dezembro.

A empresa não é obrigada a pagar o adiantamento de décimo a todos os empregados na mesma época, somente deve observar a data limite para o pagamento da mesma.

Para os empregados admitidos até o dia 17 de janeiro será paga a gratificação integral.

Assim como as férias, as faltas sem justificativas, poderão ser descontadas.

' Falta

As Férias são concedidas um ano de trabalho (12 meses). Quem determina às férias, é a empresa.


O trabalhador pode vender 1/3 de suas férias para o empregador.



O trabalhador tem direitos a férias, cabe ele ficar atento ao prazo de requerê-lás. Se as férias forem concedidas após o prazo, receberá em dobro (em relação à remuneração).

Quando um empregado faltar no trabalho, poderá gozar na seguinte proporção:

Falta Dias de férias

até 15 dias 30 dias

6 a 14 24 dias

15 a 23 18 dias

24 a 32 12 dias

Se a falta for superior a 30 dias, é considerado perda do cargo.

Abono Constitucional

Todo o trabalhador tem direito a receber um adiconal de 1/3 sob a remuneração de férias. Aplicam-se também, as férias indenizadas, nas recisões de contrato de trabalho.

Perda de Direito às Férias

A perda de férias, se dá há varias situações entre elas estão:

  • Se deixar de trabalhar por mais 30 dias, com recebimento de salário devido uma paraçlização total ou parcial (empresa).

  • Pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes da sua saída.

  • Permanecer recebendo auxílio doença da Previdência Social por mais de 180 dias.

  • Deixar de trabalhar por mais de 32 dias, faltas injustificadas no perído aquisitivo.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

' Nr 16

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

' Nr 15

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

' Pensão Alimentícia e Tabela I.R.R.F.

- Pensão Alimentícia
Quem determina é o Juíz .

Pode ser sobre

  • Salário mínimo
  • Salário Bruto
  • Salário Líquido
  • Salário Base


- Tabela I.R.R.F

Base de                                               Alíquota                                           
Cálculo

  • Até 1637, 11                                 -----                                                     
  • De 1637,11 até 2453,50               7,5%                                                
  • De 2453,51 até 3271,38                15 %                                                
  • De 3.271,39 até 4.087,65              22,5%                                              
  • Acima de R$ 4.087,65                  27,05%          


     Parcelas a reduzir de :
1637,12     -----  --
 De 1637,11 até 2453,50 ----   122,78
 De 2.453,51 até 3271,38 ---- 306,80
 De 3.271,39 até 4.087,65 ---- 552,15
 Acima de R$ 4.087,65 ---- 756,53


                           OBS :  (O valor do dependente equivale á : R$164,56)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

' Tabela de INSS

  • Até 1.174,86 ------ 8%
  • 1.174,86 até 1.958,10 ------ 9%
  • 1.958,11 até 3.916,20 -------11%
  • Acima de 3.916,21 -------R$ 430,78

' Adicional Noturno

Adiconal Noturno ( Salário + 20%)

Se o empregado faz H.E. até as 05:00  , ele ganha 50% , mais se ele continuar  na hora extra ele ganha + 20%

Como que eles fazem no contra cheque : Somam o seu salário , + 50% o resultado é somado + 20% que da o seu adicional noturno.



' Insalubridade e Periculosidade

Insalubridade (Coloca em risco á saúde)

( Enfermeiro, técnico de enfermagem ..)

  • Grau leve 10%
  • Grau médio 20%                               Retirado do salário mínimo = 622,00
  • Grau máximo 40%

  Cola :
10% = 62,20
20% 124,40
40% 248,80   

 
Periculosidade (Coloca em risco a vida) 

(Petroleiro , Bombeiro , Policial ..)

Retirado 30% do salário base = 1.000,00

Exemplos de Problemas

1.João recebe 1.200.00 reias por mês.
Quanto ele recebe por hora ?

R: o que fazer , ?
pegamos o salário e dividimos por 220

Ex: 1.200,00 / 220 = 5.45 , que ele recebe por hora .



2. Pedro recebe 1.800,00 por mês
Quanto ele recebe por dia ?

R: 1.800,00 / 30 = 60,00


3. João recebe 8,00 reais por hora, e teve 2 faltas no mês , qual será seu desconto ?

R: 800 x 220 = 1.760,00
1.760,00 / 30 = 58,66
58,66 x 4(contando + 2 DSR) = 234,64


Abaixo um exemplo de contra cheque :

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ÍNTEGRA DA LEI QUE INSTITUI O VALE-TRANSPORTE

LEI Nº 7418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física
ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste
Artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou
indireta.
ARTIGO 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
ARTIGO 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A dedução a que se refere este Artigo, em conjunto com
as de que tratam as Leis nºs. 6297, de 15 de dezembro de 1975 e 6321, de 14 de abril de 1976,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o
Parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual
excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
ARTIGO 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador participará dos gastos de deslocamento
do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de
seu salário básico.
ARTIGO 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica
obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à
disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassálos
para a tarifa dos serviços

Programa de Alimentação do Trabalhador ( PAT )

 DÚVIDAS :

O Programa: O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Objetivo: O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade. A prestação de serviços do nutricionista, para o Programa, objetiva enquadrar as refeições servidas aos trabalhadores pela empresa solicitante às normas de segurança alimentar e nutricional da legislação vigente. Objetiva ainda executar, fiscalizar, formalizar e prestar contas das ações desenvolvidas no Programa, estando o profissional assumindo a condição de responsável técnico.

D.P.

Sabemos que :
Um mês tem  30 dias
e no mês temos 5 semanas;
Por dia trabalhamos 8 horas;
Na semana ao total 44 horas;
No mês 220 horas.
(CARGA HORÁRIA DIÁRIA)
--
No nosso trabalho temos o intervalo INTRA-JORNADA - Intervalo de saída até a entrada no serviço . 
(11 horas)
--
Temos também  a o DSR (Descanço semanal remunerado) ou RSP ( Repouso semanal remunerado) ; Geralmente cai no Domingo .
--
Sempre Bom lembrarmos :
1 falta equivale a 2 faltas no contra-cheque.( A QUE ELE FALTOU E A DO DSR) 
--
Horas extras normais : 50%
Horas extras Domingo , feriado : 100%  

44x5 = (220 horas)
44- horas por semana
05- semanas
.
 Para saber o dia 
Salário / 30

Para saber a hora

Salário / 220
 

Livro de registro dos empregados ~ PIS

Logo na entrada de um emprego o empregado assina o livro de registro dos empregados, quando ele é mandado embora também assina .
--
Também tem o CAGED (cadastro geral de empregados e demitidos) ; Ou seja todos os nomes dos empregados daquela certa empresa , vão assinar.
Além do CAGED a empresa manda fazer o RAIS (relatório anual de informação social) ; O rais serve para ver o perfil da pessoa como : a cor , o sexo , se mora na zona norte ou sul ; E serve também para o governo ver o controle dos empregados . 

--
PIS 
Para ter direito ao PIS , o empregado tenque ta trabalhando a mais de 5 anos , e no 6 ano ele começa a receber o PIS no mês do seu aniversário ( Fica sendo como o seu presente de aniversário =D) 
--
Se o empregado ganha um aumento ou seja , fazer hora extra , ele infelizmente não ganha o PIS.

  • O Máximo de horas extra que um empregado poder fazer é de 4 horas  

Contrato ~

Todo o contrato de experiêcia só pode ter até 90 dias ;
Podendo ser o 1° período de 45, o 2° de 45 .
Depende muito do quem está te avaliando , pode até ter contrato de 10 dias , tanto faz .

Para as pessoas que pensam que no prazo de experiência , se acidentando , engravidando não vai ter o benefício (emprego).

  • Termo de contrato de compensação de horas (+ 2 HORAS)

Desconto ~

Boa Noite ,
 Vale transporte (VT)
  -  Desconta  ate 6% do sálario base.
  • Abaixo de 6%, só acontece quando o salário for muito alto ;
  • O vale transporte serve para ir e vir do TRABALHO . 
(+) Ticket de refeição ;

Importante : 
 Todo desconto tenque ter assinatura do responsável , para que ele esteja de acordo.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Siglas ~

Importante nós sabermos essas siglas :
  •  FGTS - Fundo de garantia por tempo de serviço
  •  CTPS - Carteira de Trabalho e previdência social
  •  MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
  •  CRC - Conselho Regional de contabilidade
  •  CNH - Carteira Nacional de Habilitação
  •  PIS - Programa de Integração social
  •  NIT - Número de Identificação do trabalhador
  • CLT - Leis Trabalhistas
  • NR - Normas Regumentadoras
  • I.R.R.F - Imposto de Renda Retido na Fonte
  • CTPS - Carteira de Trabalho Previdência Social
  • PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

ASO ~

Muito Importante : 

Quando nós vamos a uma entrevista de emprego , além de termos que levar toda a nossa documentação (identidade, cpf , comprovante de residência , ..) ; Temos que levar o mais importante o nosso ASO (Atestado de Saúde ocupacional) que o seu médico te da .

' Empregados .

- Empregador: É aquele que emprega , assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços .

- Características do vínculo :
   1° Não eventualidade.
   2° onerosidade.
   3° Subordinação.

- Empregado: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste imediante salário .

                                     Tipos de Empregados
  • Empregado Doméstico
  • Empregado Rural
  • Empregado Portador de Necessidades Especiais (PNE)
  • Jovem aprendiz
  • Trabalhador Temporário
  • Trabalhador eventual
  • Trabalhador Avulso
  • Trabalhador Voluntário
  • Trabalhador estrangeiro
  • Trabalhador autónomo
  • Trabalhador cooperado
  • Trabalhador Idoso
  • Estagiário

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Sindicato's

Sindicato : Serve para nos defender
-
Acordo coletivo é : Contrato feito entre o patrão e o sindicato .
Sindicato Patronal : (Sindicato do Patrão) , então á uma convenção coletiva de sindicato para sindicato .(Valendo para todos os patrões) .