domingo, 1 de julho de 2012

' Décimo Terçeiro

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/62 é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e paga em duas parcelas, conforme determinado pela Lei nº 4.749/65.

A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro, de cada ano, e a segunda parcela paga até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano. O valor da gratificação é correspondente a 1/12 avos da remuneração percebida pelo empregado. Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, desprezando-se fração menor.


O prazo para pagamento da primeira parcela é até o dia 30 de novembro. Esta parcela é descontada do valor integral da gratificação. Quando o empregado já recebeu a primeira parcela juntamente com as férias, a empresa só paga a segunda parcela no dia 20 de dezembro.

A empresa não é obrigada a pagar o adiantamento de décimo a todos os empregados na mesma época, somente deve observar a data limite para o pagamento da mesma.

Para os empregados admitidos até o dia 17 de janeiro será paga a gratificação integral.

Assim como as férias, as faltas sem justificativas, poderão ser descontadas.

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