Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que uma das
partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, deve fazer à outra com
antecedência mínima de 30 dias.
Podemos também conceitua-lo,
conforme a doutrina, como sendo a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo
final.
Ocorrendo a rescisão do contrato de
trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá
ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O empregado também
goza desta mesma prerrogativa.
2. Aviso Prévio Trabalhado
Ocorre quando uma das partes
comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de
determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio,
continuará exercendo as suas atividades habituais.
Sendo rescindido o contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da
jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho
por 7 (sete) dias corridos.
Ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de
trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.
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