LEI Nº 7418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física
ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equiparam-se ao trabalhador referido no "caput" deste
Artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou
indireta.
ARTIGO 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
ARTIGO 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa
jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota
cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no
período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A dedução a que se refere este Artigo, em conjunto com
as de que tratam as Leis nºs. 6297, de 15 de dezembro de 1975 e 6321, de 14 de abril de 1976,
não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o
Parágrafo 3º do Art. 1º do Decreto-Lei nº 1704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual
excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
ARTIGO 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador participará dos gastos de deslocamento
do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de
seu salário básico.
ARTIGO 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica
obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à
disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassálos
para a tarifa dos serviços
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