domingo, 1 de julho de 2012

' Aviso prévio .

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho que uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, deve fazer à outra com antecedência mínima de 30 dias.

Podemos também conceitua-lo, conforme a doutrina, como sendo a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. O empregado também goza desta mesma prerrogativa.

2. Aviso Prévio Trabalhado

Ocorre quando uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, mas, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.

Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o empregado poderá optar por redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.

' Décimo Terçeiro

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090/62 é devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e paga em duas parcelas, conforme determinado pela Lei nº 4.749/65.

A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro, de cada ano, e a segunda parcela paga até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano. O valor da gratificação é correspondente a 1/12 avos da remuneração percebida pelo empregado. Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, desprezando-se fração menor.


O prazo para pagamento da primeira parcela é até o dia 30 de novembro. Esta parcela é descontada do valor integral da gratificação. Quando o empregado já recebeu a primeira parcela juntamente com as férias, a empresa só paga a segunda parcela no dia 20 de dezembro.

A empresa não é obrigada a pagar o adiantamento de décimo a todos os empregados na mesma época, somente deve observar a data limite para o pagamento da mesma.

Para os empregados admitidos até o dia 17 de janeiro será paga a gratificação integral.

Assim como as férias, as faltas sem justificativas, poderão ser descontadas.

' Falta

As Férias são concedidas um ano de trabalho (12 meses). Quem determina às férias, é a empresa.


O trabalhador pode vender 1/3 de suas férias para o empregador.



O trabalhador tem direitos a férias, cabe ele ficar atento ao prazo de requerê-lás. Se as férias forem concedidas após o prazo, receberá em dobro (em relação à remuneração).

Quando um empregado faltar no trabalho, poderá gozar na seguinte proporção:

Falta Dias de férias

até 15 dias 30 dias

6 a 14 24 dias

15 a 23 18 dias

24 a 32 12 dias

Se a falta for superior a 30 dias, é considerado perda do cargo.

Abono Constitucional

Todo o trabalhador tem direito a receber um adiconal de 1/3 sob a remuneração de férias. Aplicam-se também, as férias indenizadas, nas recisões de contrato de trabalho.

Perda de Direito às Férias

A perda de férias, se dá há varias situações entre elas estão:

  • Se deixar de trabalhar por mais 30 dias, com recebimento de salário devido uma paraçlização total ou parcial (empresa).

  • Pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes da sua saída.

  • Permanecer recebendo auxílio doença da Previdência Social por mais de 180 dias.

  • Deixar de trabalhar por mais de 32 dias, faltas injustificadas no perído aquisitivo.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

' Nr 16

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)

' Nr 15

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

' Pensão Alimentícia e Tabela I.R.R.F.

- Pensão Alimentícia
Quem determina é o Juíz .

Pode ser sobre

  • Salário mínimo
  • Salário Bruto
  • Salário Líquido
  • Salário Base


- Tabela I.R.R.F

Base de                                               Alíquota                                           
Cálculo

  • Até 1637, 11                                 -----                                                     
  • De 1637,11 até 2453,50               7,5%                                                
  • De 2453,51 até 3271,38                15 %                                                
  • De 3.271,39 até 4.087,65              22,5%                                              
  • Acima de R$ 4.087,65                  27,05%          


     Parcelas a reduzir de :
1637,12     -----  --
 De 1637,11 até 2453,50 ----   122,78
 De 2.453,51 até 3271,38 ---- 306,80
 De 3.271,39 até 4.087,65 ---- 552,15
 Acima de R$ 4.087,65 ---- 756,53


                           OBS :  (O valor do dependente equivale á : R$164,56)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

' Tabela de INSS

  • Até 1.174,86 ------ 8%
  • 1.174,86 até 1.958,10 ------ 9%
  • 1.958,11 até 3.916,20 -------11%
  • Acima de 3.916,21 -------R$ 430,78